Inscrições

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Contrato

CONTRATADA:

ASSOSSIAÇÃO DE ARTE E CULTURA DANÇA PELAS NAÇÕES, Rua Joaquim Camargos nº219 Centro Contagem – MG CEP 32041-440 CNPJ 08.383.292/0001-09
O (a) CONTRATANTE e a CONTRATADA celebram através do presente instrumento, um contrato de prestação de serviços, reguladas pelas cláusulas e condições seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

O objeto do presente Contrato é a prestação, pela CONTRATADA, de serviços de treinamento de ministros no período de 16 a 28 de Julho de 2.015, treinamento este doravante chamado de 12ª ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015.

Parágrafo Primeiro : O (a) CONTRATANTE declara ter conhecimento do conteúdo da ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015 e do propósito da mesma que é o treinamento técnico e espiritual de ministros adoradores do Senhor Jesus.

Parágrafo Segundo : São condições e procedimentos necessários à efetivação da matricula na 12ª ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015:

a) Preenchimento da ficha de inscrição via internet e envio por fax, correio ou e-mail digitalizado (scanner) da documentação, devidamente preenchida e assinada, exibida quando dessa inscrição on-line (contrato de prestação de serviços, carta de recomendação do pastor presidente da igreja da qual é membro o CONTRATANTE).
Se o CONTRATANTE for menor de 16 anos de idade, será necessária obrigatoriamente a apresentação por escrito e registrado em cartório do termo de autorização dos pais ou responsáveis pelo menor.

b) Apresentação dos originais de toda a documentação do item acima quando da apresentação do CONTRATANTE para início do treinamento.

c) Efetuar o pagamento da matricula assim que fizer sua inscrição on-line, sem o qual não se efetivará a inscrição pleiteada pelo CONTRATANTE.

d) Efetuar os pagamentos das parcelas a cada mês subseqüente a sua inscrição, sendo que a data limite para que todo o custo da 12ª ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015 esteja quitado é o dia 10 de Julho de 2015.

e) Enviar por fax ou e-mail os comprovantes de pagamento via deposito bancário. Caso o pagamento se dê por boleto bancário é importante manter os comprovantes para dirimir quaisquer dúvidas.

CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR E PAGAMENTO

Pelos serviços de treinamento a que se refere à Cláusula Primeira deste Instrumento, o (a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia total de R$ 1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta Reais), sendo R$ 1.155,00 referentes ao curso e R$ 95,00 a taxa de inscrição, podendo ser pago em parcelas, conforme abaixo:

 

* Boleto Bancário, Depósito Bancário ou Cartão de Crédito da seguinte forma:

Taxa de Inscrição: 
R$ 95,00 - Imediato – no ato da assinatura deste Instrumento;

Custo da Escola:


- 1 vez de R$ 1.155,00
- 2 vezes de R$ 577,50
- 3 vezes de R$ 385,00
- 4 vezes de R$ 288,75
- 5 vezes de R$ 231,00
- 6 vezes de R$ 192,50
- 7 vezes de R$ 165,00
- 8 vezes de R$ 144,40
- 9 vezes de R$ 128,50
-10 vezes de R$ 115,50
-11 vezes de R$ 105,00
-12 vezes de R$ 96,25

* Cartão de crédito, sem juros através do telefone (31)3390-1449.

Parágrafo Primeiro : 
Haverá tolerância de no máximo 15 (quinze) dias para pagamento das parcelas, sendo que todo o pagamento da última parcela ou saldo devedor deverá ser quitado até o dia 10 de Julho de 2015.

Parágrafo Segundo : 
O valor pago pelo (a) CONTRATANTE cobre o curso de aproximadamente 13 (treze) dias, material didático, hospedagem, alimentação (café da manhã, almoço e jantar). Quaisquer outras despesas que eventualmente o (a) CONTRATANTE possa ter serão de total responsabilidade deste.

Parágrafo Terceiro : O (a) CONTRATANTE deverá enviar por fax ou e-mail o comprovante de depósito para que seja dada baixa no pagamento.

Parágrafo Quarto : O parcelamento será dividido a partir do mês em que o (a) CONTRATANTE efetuar o pagamento da taxa de inscrição até a data do dia 10 de Julho de 2.015. Por exemplo: caso o CONTRATANTE fizer sua inscrição no mês de Janeiro e efetuar o pagamento da taxa de inscrição somente no mês de Fevereiro, o custo da escola será dividido a partir do mês de Março até a data limite.

Parágrafo Quinto : 
As parcelas poderão ser pagas até o dia 10 de cada mês, podendo o (a) CONTRATANTE optar por uma data de sua preferência, sendo que todo o saldo devedor que porventura houver deverá ser quitado até o dia 10 de Julho de 2.015.

Parágrafo Sexto : 
A efetivação da matrícula se dará somente após o pagamento da taxa de inscrição, não sendo bastante apenas o registro da inscrição pela internet.

CLÁUSULA QUARTA – TRANSFERÊNCIA

O (a) CONTRATANTE poderá transferir o curso para terceiro interessado, desde que este esteja apto, nos termos deste Instrumento, sendo necessário o comunicado por escrito por parte do (a) CONTRATANTE informando o seu desejo e aprovação para que se proceda com tal transferência, repassando, também, os valores já quitados.

CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO E MULTA PENAL

A CONTRATADA se reserva no direito de cancelar a matrícula, com consequente rescisão contratual, caso o (a)CONTRATANTE não efetue nos prazos estipulados o pagamento de suas parcelas ou por motivo disciplinar, de acordo com os padrões cristãos de comportamento e conduta. A (o) CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, requerer a rescisão contratual, independente de justificativa.

Parágrafo Primeiro : Ocorrendo a rescisão contratual antes do início do curso, por qualquer motivo, a título de multa penal, a quantia paga pelo (a) CONTRATANTE referente à matrícula não será restituída, bem como será retido o importe de 35% (trinta e cinco por cento) sobre as parcelas já quitadas, considerando os custos administrativos para elaboração contratual, administração do curso, e demais ônus financeiros ocasionados pela parte. O restante do valor será restituído ao (à) CONTRATANTE, através de depósito em conta corrente indicada, no prazo de 30 (trinta) dias contados da rescisão contratual e indicação da conta corrente para depósito.

Parágrafo Segundo : Ocorrendo a rescisão contratual durante o curso, por qualquer motivo, a título de multa penal, não haverá restituição das parcelas já quitadas, considerando os custos administrativos para elaboração contratual, administração do curso, e demais ônus financeiros ocasionados pela parte.

CLÁUSULA SEXTA – DISPOSIÇÕES GERAIS


O (a) CONTRATANTE obriga-se a comunicar à ESCOLA PROFETAS DA DANÇA eventual mudança de endereço, através de comunicado por escrito.

O (a) CONTRATANTE obriga-se em confirmar com antecedência com o prazo máximo de 10 de Julho de 2.015 à CONTRATADA as seguintes informações:

- Local de chegada (Aeroporto de Confins ou Rodoviária de Belo Horizonte);
- Horário de chegada;
- Quantidade de pessoas, caso venha com acompanhante;
- Confirmação de envio e recebimento de documentos obrigatórios para participação da escola;
- Confirmação de pagamento de parcelas;

Fica esclarecido que não haverá qualquer responsabilidade por parte da CONTRATADA por qualquer dano, perda ou roubo sofrido pelo (a) CONTRATANTE durante seu deslocamento de sua localidade para a 12ª ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015 ou após se retirar da mesma, uma vez que a CONTRATADA não se responsabiliza pelo transporte do (a) CONTRATANTE.

CLÁUSULA SÉTIMA – FORO


As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Contagem/MG como único competente para dirimir quaisquer questões resultantes do presente instrumento, bem como para a propositura de ações judiciais dele decorrentes, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser. 

 





Ministério Dança Pelas Nações
Rua Joaquim Camargos N. 219 – Centro – Contagem/MG – CEP 32041-440
Telefax: 31-3390-1449 • Nextel : 55*8*6123

Atendimento nos USA e Canadá n. +1-646-205-0602