CONTRATADA:
ASSOSSIAÇÃO DE ARTE E
CULTURA DANÇA PELAS NAÇÕES, Rua Joaquim Camargos nº219 Centro
Contagem – MG CEP 32041-440 CNPJ 08.383.292/0001-09
O (a) CONTRATANTE e a CONTRATADA celebram através do presente
instrumento, um contrato de prestação de serviços, reguladas pelas cláusulas e
condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
O objeto do presente Contrato é a prestação, pela CONTRATADA,
de serviços de treinamento de ministros no período de 16 a 28 de Julho de
2.015, treinamento este doravante chamado de 12ª ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015.
Parágrafo Primeiro : O (a) CONTRATANTE declara ter conhecimento do
conteúdo da ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015 e do propósito da mesma que é o
treinamento técnico e espiritual de ministros adoradores do Senhor Jesus.
Parágrafo Segundo : São condições e procedimentos necessários à
efetivação da matricula na 12ª ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015:
a) Preenchimento da ficha de inscrição via internet e envio por fax,
correio ou e-mail digitalizado (scanner) da documentação, devidamente
preenchida e assinada, exibida quando dessa inscrição on-line (contrato de
prestação de serviços, carta de recomendação do pastor presidente da igreja da
qual é membro o CONTRATANTE).
Se o CONTRATANTE for menor de 16 anos de idade, será necessária
obrigatoriamente a apresentação por escrito e registrado em cartório do termo
de autorização dos pais ou responsáveis pelo menor.
b) Apresentação dos originais de toda a documentação do item acima quando da
apresentação do CONTRATANTE para início
do treinamento.
c) Efetuar o pagamento da matricula assim que fizer sua inscrição on-line,
sem o qual não se efetivará a inscrição pleiteada pelo CONTRATANTE.
d) Efetuar os pagamentos das parcelas a cada mês subseqüente a sua inscrição,
sendo que a data limite para que todo o custo da 12ª
ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015 esteja quitado é o dia 10 de Julho de
2015.
e) Enviar por fax ou e-mail os comprovantes de pagamento via deposito bancário.
Caso o pagamento se dê por boleto bancário é importante manter os comprovantes
para dirimir quaisquer dúvidas.
CLÁUSULA TERCEIRA – VALOR E PAGAMENTO
Pelos serviços de treinamento a que se refere à Cláusula Primeira deste
Instrumento, o (a) CONTRATANTE pagará à CONTRATADA a quantia total de R$
1.250,00 (um mil duzentos e cinquenta Reais), sendo R$ 1.155,00
referentes ao curso e R$ 95,00 a taxa de inscrição, podendo ser pago em
parcelas, conforme abaixo:
* Boleto Bancário, Depósito Bancário ou Cartão de Crédito da
seguinte forma:
Taxa de Inscrição: R$ 95,00 - Imediato – no ato da
assinatura deste Instrumento;
Custo da Escola:
- 1 vez de R$ 1.155,00
- 2 vezes de R$ 577,50
- 3 vezes de R$ 385,00
- 4 vezes de R$ 288,75
- 5 vezes de R$ 231,00
- 6 vezes de R$ 192,50
- 7 vezes de R$ 165,00
- 8 vezes de R$ 144,40
- 9 vezes de R$ 128,50
-10 vezes de R$ 115,50
-11 vezes de R$ 105,00
-12 vezes de R$ 96,25
* Cartão de crédito, sem juros através do telefone (31)3390-1449.
Parágrafo Primeiro : Haverá tolerância de no máximo 15
(quinze) dias para pagamento das parcelas, sendo que todo o pagamento da última
parcela ou saldo devedor deverá ser quitado até o dia 10 de Julho de 2015.
Parágrafo Segundo : O valor pago pelo (a) CONTRATANTE cobre o curso de aproximadamente 13 (treze)
dias, material didático, hospedagem, alimentação (café da manhã, almoço e
jantar). Quaisquer outras
despesas que eventualmente o (a) CONTRATANTE possa ter serão de total
responsabilidade deste.
Parágrafo Terceiro : O (a) CONTRATANTE deverá enviar por fax ou e-mail o
comprovante de depósito para que seja dada baixa no pagamento.
Parágrafo Quarto : O parcelamento será dividido a partir do mês em
que o (a) CONTRATANTE efetuar o pagamento da taxa de
inscrição até a data do dia 10 de Julho de 2.015. Por exemplo: caso o CONTRATANTE fizer sua inscrição no mês de Janeiro
e efetuar o pagamento da taxa de inscrição somente no mês de Fevereiro, o custo
da escola será dividido a partir do mês de Março até a data limite.
Parágrafo Quinto : As parcelas poderão ser pagas até
o dia 10 de cada mês, podendo o (a) CONTRATANTE optar por uma data de sua
preferência, sendo que todo o saldo devedor que porventura houver deverá ser
quitado até o dia 10 de Julho de 2.015.
Parágrafo Sexto : A efetivação da matrícula se dará
somente após o pagamento da taxa de inscrição, não sendo bastante apenas o
registro da inscrição pela internet.
CLÁUSULA QUARTA –
TRANSFERÊNCIA
O (a) CONTRATANTE poderá transferir o curso para
terceiro interessado, desde que este esteja apto, nos termos deste Instrumento,
sendo necessário o comunicado por escrito por parte do (a) CONTRATANTE informando o seu desejo e
aprovação para que se proceda com tal transferência, repassando, também, os
valores já quitados.
CLÁUSULA QUINTA – RESCISÃO E MULTA PENAL
A CONTRATADA se reserva no direito de cancelar a
matrícula, com consequente rescisão contratual, caso o (a)CONTRATANTE não efetue nos prazos estipulados o
pagamento de suas parcelas ou por motivo disciplinar, de acordo com os padrões
cristãos de comportamento e conduta. A (o) CONTRATANTE poderá, a qualquer tempo, requerer a
rescisão contratual, independente de justificativa.
Parágrafo Primeiro : Ocorrendo a rescisão contratual antes do início do curso, por
qualquer motivo, a título de multa penal, a quantia paga pelo (a) CONTRATANTE referente à matrícula não será
restituída, bem como será retido o importe de 35% (trinta e cinco por cento)
sobre as parcelas já quitadas, considerando os custos administrativos para
elaboração contratual, administração do curso, e demais ônus financeiros
ocasionados pela parte. O restante do valor será restituído ao (à) CONTRATANTE,
através de depósito em conta corrente indicada, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da rescisão contratual e indicação da conta corrente para depósito.
Parágrafo Segundo : Ocorrendo a rescisão contratual durante o
curso, por qualquer motivo, a título de multa penal, não haverá restituição das
parcelas já quitadas, considerando os custos administrativos para elaboração
contratual, administração do curso, e demais ônus financeiros ocasionados pela
parte.
CLÁUSULA SEXTA –
DISPOSIÇÕES GERAIS
O (a) CONTRATANTE obriga-se a comunicar à ESCOLA PROFETAS DA DANÇA eventual mudança de endereço,
através de comunicado por escrito.
O (a) CONTRATANTE obriga-se em confirmar com
antecedência com o prazo máximo de 10 de Julho de 2.015 à CONTRATADA as seguintes informações:
- Local de chegada (Aeroporto de Confins ou Rodoviária de Belo Horizonte);
- Horário de chegada;
- Quantidade de pessoas, caso venha com acompanhante;
- Confirmação de envio e recebimento de documentos obrigatórios para
participação da escola;
- Confirmação de pagamento de parcelas;
Fica esclarecido que não haverá qualquer responsabilidade por parte da CONTRATADA por qualquer dano, perda ou roubo
sofrido pelo (a) CONTRATANTE durante seu deslocamento de sua
localidade para a 12ª ESCOLA PROFETAS DA DANÇA 2.015 ou após se retirar da mesma, uma vez
que a CONTRATADA não se responsabiliza pelo transporte
do (a) CONTRATANTE.
CLÁUSULA SÉTIMA – FORO
As partes contratantes elegem o Foro da Comarca de Contagem/MG como único
competente para dirimir quaisquer questões resultantes do presente instrumento,
bem como para a propositura de ações judiciais dele decorrentes, renunciando a
qualquer outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.